Assessoria jurídica completa para compra e venda de imóveis em Jundiaí e região. Atuamos em todos os cartórios de Jundiaí e cidades vizinhas, garantindo segurança jurídica total em sua transação imobiliária.
A compra e venda de imóvel só transfere a propriedade após o registro da escritura pública na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis competente — não basta assinar o contrato nem pagar o vendedor. É o que determina o art. 1.245 do Código Civil: enquanto não registrado o título, o vendedor continua sendo o dono. Em Jundiaí-SP, antes do registro é obrigatório o recolhimento do ITBI, à alíquota de 2% sobre a base de cálculo.
O Código Civil é categórico ao estabelecer, no art. 1.245, que a propriedade imobiliária só se transfere pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis — e o art. 108 exige escritura pública para negócios acima de 30 salários mínimos. Em Jundiaí-SP, soma-se a esse fluxo o recolhimento prévio do ITBI à alíquota de 2%, sem o qual o Tabelionato não lavra a escritura. A due diligence prévia conduzida por advogado — análise da matrícula, dos ônus e das certidões dos vendedores — é a etapa que protege o comprador contra a fraude contra credores (art. 158 do CC) e a fraude à execução (art. 792 do CPC).
Fontes: Código Civil — Lei 10.406/2002 (planalto.gov.br); Lei de Registros Públicos — Lei 6.015/1973 (planalto.gov.br); Constituição Federal, art. 156, II (planalto.gov.br). Atualizado em 23/06/2026.
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São indispensáveis a certidão de matrícula atualizada (com negativa de ônus reais e ações reipersecutórias) emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, e as certidões pessoais dos vendedores — incluindo as dos distribuidores cíveis, trabalhistas e federais. A matrícula atualizada permite checar a cadeia dominial e eventuais gravames (penhora, hipoteca, usufruto), conforme o princípio da continuidade registral dos arts. 195 e 222 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). A omissão dessas certidões expõe o comprador à fraude contra credores (art. 158 do Código Civil) e à fraude à execução (art. 792 do CPC/2015).
O comprador arca com três custos principais: o ITBI municipal, a escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas e o registro na matrícula do imóvel. Em Jundiaí, o ITBI é de 2% sobre a base de cálculo (valor da transação ou valor venal de referência, o que for maior), exigível antes da lavratura da escritura conforme o art. 156, II, da Constituição Federal e a legislação municipal. Os emolumentos de escritura e registro seguem a tabela oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo, calculados pela faixa de valor do imóvel.
A due diligence é a auditoria jurídica completa do imóvel e dos vendedores, realizada para confirmar a viabilidade segura da compra antes do pagamento. Ela previne a aquisição de imóvel penhorado, hipotecado ou objeto de ação judicial, situações que podem anular o negócio por fraude à execução (art. 792 do CPC/2015) ou fraude contra credores (arts. 158 a 165 do Código Civil). Sem essa análise prévia, o comprador pode perder o imóvel mesmo tendo pago integralmente e agido de boa-fé.
Não. O contrato (ou a promessa de compra e venda) gera apenas obrigações entre as partes; a propriedade só se transfere com o registro da escritura na matrícula, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. A promessa de compra e venda registrada, contudo, garante ao comprador o direito real à aquisição e a adjudicação compulsória do imóvel, conforme o art. 1.417 e o art. 1.418 do Código Civil, mesmo que o vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva.
Sim, mas a operação exige cautela redobrada porque o imóvel permanece alienado fiduciariamente ao banco até a quitação, conforme a Lei 9.514/1997. Enquanto não houver a baixa da alienação fiduciária na matrícula, o vendedor não detém a propriedade plena para transferi-la. A assessoria jurídica estrutura a transferência de financiamento (cessão de direitos com anuência do credor) ou a quitação com sub-rogação, evitando que o comprador pague por um imóvel que ainda pertence à instituição financeira.
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