Assessoria jurídica completa em Jundiaí e região para compra e venda de imóveis, usucapião, contratos de locação e regularização fundiária. Atuamos nos cartórios de Jundiaí e cidades vizinhas.
Quem comprou um imóvel apenas com contrato de gaveta, sem escritura nem registro, ainda não é o proprietário legal — é possuidor, e precisa regularizar a titularidade para poder vender, financiar ou transmitir o bem aos herdeiros. A propriedade imobiliária no Brasil só se prova e se transfere pelo registro na matrícula (art. 1.245 do Código Civil); a regularização pode se dar pela adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC), pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244 do CC) ou pela REURB (Lei 13.465/2017), conforme o caso.
A irregularidade documental é um dos maiores entraves do mercado imobiliário, e a lei oferece caminhos específicos para resolvê-la. Como a propriedade só se prova pelo registro na matrícula (art. 1.245 do Código Civil), contrato de gaveta, construção não averbada ou imóvel sem escritura mantêm o ocupante na condição de mero possuidor. Para regularizar, o ordenamento prevê a adjudicação compulsória — hoje também extrajudicial (art. 1.418 do CC e Lei 14.382/2022) —, a usucapião (arts. 1.238 a 1.244) e a REURB (Lei 13.465/2017). Nas locações, a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) define com precisão a retomada, a multa rescisória e o despejo — a estratégia adequada exige análise do caso.
Fontes: Código Civil — Lei 10.406/2002 (planalto.gov.br); Lei do Inquilinato — Lei 8.245/1991 (planalto.gov.br); Lei de Registros Públicos — Lei 6.015/1973 (planalto.gov.br); REURB — Lei 13.465/2017 (planalto.gov.br). Atualizado em 23/06/2026.
Atuamos em todos os cartórios de Jundiaí e região, oferecendo assessoria completa para questões imobiliárias em toda a cidade e cidades vizinhas
Assessoria completa em transações imobiliárias, análise de documentação e elaboração de contratos.
Elaboração e revisão de contratos de locação para proprietários e inquilinos.
Regularização de imóveis e terrenos com documentação irregular ou pendente.
Processo de aquisição de propriedade pela posse prolongada e pacífica do imóvel.
Assessoria jurídica para projetos de incorporação e construção civil.
Consultoria e representação em questões relacionadas a condomínios.
Nossa experiência e dedicação garantem que você tenha a melhor assessoria jurídica para suas questões imobiliárias.
Há três caminhos principais, conforme a situação documental: a adjudicação compulsória, quando existe promessa de compra e venda e o vendedor é localizável (art. 1.418 do Código Civil e Lei 14.382/2022, que permite a via extrajudicial em cartório); a usucapião, quando há posse mansa e pacífica pelo prazo legal (arts. 1.238 a 1.240 do Código Civil); e a regularização fundiária urbana (REURB) da Lei 13.465/2017, voltada a núcleos urbanos informais. A escolha da via depende da análise da cadeia dominial e do tempo de posse por um advogado especialista.
Na locação residencial, se o inquilino devolver o imóvel antes do prazo, deve pagar multa proporcional ao tempo restante do contrato, conforme o art. 4º da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — e essa multa é dispensada se a saída decorrer de transferência de trabalho (parágrafo único do art. 4º). O locador, por sua vez, só pode retomar o imóvel nas hipóteses do art. 9º (mútuo acordo, infração, falta de pagamento) ou mediante denúncia vazia ao fim do prazo, nos termos do art. 46. O despejo por falta de pagamento segue o rito do art. 59 da mesma lei.
Não. O despejo depende das hipóteses legais da Lei 8.245/1991. Em contrato escrito por prazo determinado de 30 meses ou mais, ao término o locador pode pedir a retomada por denúncia vazia, sem justificar motivo (art. 46). Já nos contratos por prazo indeterminado, o despejo exige notificação prévia de 30 dias. A falta de pagamento autoriza a ação de despejo, mas o inquilino pode evitar a saída quitando o débito (purgação da mora) na forma do art. 62, II, da Lei do Inquilinato.
O ideal é contratar antes de assinar qualquer contrato ou pagar valores — na fase de due diligence — e não apenas quando o problema já surgiu. A presença de advogado é obrigatória por lei em ações judiciais (despejo, usucapião judicial, adjudicação) e altamente recomendada na análise de matrícula, redação de contratos e regularização. A atuação preventiva evita a aquisição de imóvel com ônus ocultos (fraude contra credores, art. 158 do Código Civil) e a perda do bem por vícios documentais.
Pode ser negociado, mas a irregularidade reduz o valor de mercado e impede o financiamento bancário, porque a construção não consta na matrícula. A averbação da construção é exigida pelo art. 167, II, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), e sua falta caracteriza o imóvel como irregular perante o Registro de Imóveis. A regularização passa pela obtenção do Habite-se na Prefeitura de Jundiaí e pela averbação da edificação na matrícula, etapa indispensável para a venda segura e o acesso a crédito.
Atendimento presencial em Jundiaí e Região, e representação jurídica 100% digital em todo o Brasil.
Entre em contato conosco e agende uma consulta. Vamos analisar seu caso e oferecer a melhor solução jurídica.
Agendar Consulta