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Planejamento sucessório é a organização da transmissão do patrimônio ainda em vida, usando instrumentos jurídicos como doação com reserva de usufruto, testamento e holding familiar para reduzir custos, evitar disputas entre herdeiros e antecipar a economia de impostos. A liberdade de planejar é limitada pela legítima: metade dos bens é obrigatoriamente reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), conforme os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil, restando ao titular dispor livremente da outra metade (parte disponível).
Planejar a sucessão em vida é, antes de tudo, uma decisão de eficiência: reduz custos de inventário, antecipa a economia tributária e previne conflitos familiares que travam patrimônios por anos. A própria lei estabelece o limite e a oportunidade desse planejamento — a legítima reserva metade dos bens aos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil), mas a parte disponível pode ser estruturada com doação, usufruto, testamento e holding familiar. No campo tributário, a transmissão por doação ou herança é alcançada pelo ITCMD estadual (art. 155, I, da Constituição Federal), com alíquota de 4% em São Paulo (Lei paulista 10.705/2000) — e a estrutura ideal para cada família depende de análise patrimonial específica.
Fontes: Código Civil — Lei 10.406/2002 (planalto.gov.br); Constituição Federal, art. 155, I (planalto.gov.br); Lei Estadual SP do ITCMD — Lei 10.705/2000 (al.sp.gov.br). Atualizado em 23/06/2026.
Soluções personalizadas para proteger e organizar seu patrimônio familiar
Estruturação de empresa holding para proteção patrimonial e planejamento sucessório.
Planejamento de doações para otimização fiscal e antecipação sucessória.
Elaboração de testamentos para garantir que suas vontades sejam respeitadas.
Estratégias para proteger o patrimônio contra riscos e contingências.
Principais vantagens de um planejamento patrimonial bem estruturado
Blindagem contra riscos, credores e contingências futuras.
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Prevenção de conflitos entre herdeiros e sucessores.
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PGBL e VGBL como instrumentos de planejamento sucessório.
Proteção familiar e planejamento sucessório eficiente.
Estruturação de carteiras com planejamento sucessório.
Estratégias imobiliárias para preservação patrimonial.
O principal ganho é evitar o inventário sobre os bens já planejados, com seus custos, prazos e potencial de conflito familiar — além de permitir organizar a transmissão antes de eventual aumento de alíquotas do ITCMD. Instrumentos como a doação com reserva de usufruto (arts. 538 e 1.390 do Código Civil) e a holding familiar consolidam a propriedade nos herdeiros sem nova partilha após o falecimento. O planejamento, contudo, deve sempre respeitar a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846 do CC), sob pena de redução das liberalidades que excederem a parte disponível (art. 549 do CC).
A holding familiar é uma sociedade (em regra limitada) constituída para concentrar o patrimônio da família — imóveis, participações e investimentos —, cujas cotas são então doadas aos herdeiros com reserva de usufruto e cláusulas de proteção. Sua base está no Código Civil (sociedades, arts. 1.052 e seguintes) combinado com a doação de cotas (art. 538). Em geral vale a pena para patrimônios maiores ou famílias com vários imóveis e herdeiros, situações em que a economia de inventário, a governança e a proteção patrimonial superam os custos de constituição e manutenção.
O testamento permite ao titular destinar a parte disponível do patrimônio (metade dos bens, fora a legítima), nomear quem cuidará do cumprimento das vontades (testamenteiro) e impor cláusulas de proteção, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a herança. Essas faculdades constam dos arts. 1.857, 1.897 e 1.911 do Código Civil. O testamento não pode prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.789 do CC), mas é instrumento decisivo para evitar disputas e direcionar bens específicos a pessoas determinadas.
Sim. A doação é fato gerador do ITCMD, o mesmo imposto da herança, conforme o art. 155, I, da Constituição Federal; em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor doado (Lei Estadual 10.705/2000). Importante: a doação de pais para filhos é considerada adiantamento da legítima e deve ser levada à colação no futuro inventário, nos termos dos arts. 544 e 2.002 do Código Civil — salvo se o doador dispensar expressamente essa obrigação, imputando a doação à parte disponível.
Não livremente. A legítima — metade do patrimônio — pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários e não pode ser suprimida por simples vontade, conforme os arts. 1.845 e 1.846 do Código Civil. A deserdação só é possível nas hipóteses taxativas e graves dos arts. 1.962 e 1.963 do Código Civil (como ofensa física ou abandono) e deve ser declarada em testamento com expressa indicação da causa. Sobre a parte disponível, porém, o titular pode dispor livremente, inclusive em favor de uma única pessoa.
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